20 anos de Código de Defesa do Consumidor. E depois?

O Código de Defesa do Consumidor foi sancionado em 1990 pelo Governo Collor, e entrou em vigor apenas em 1991. Muito embora alguns empresários ainda reclamem de suas normas exageradas e de difícil cumprimento, esta lei (em conjunto com a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, em 1995) se consolidou como uma das mais conhecidas do Brasil.

Nos últimos 20 anos foram apresentadas quase mil emendas a lei, mas apenas 10 foram implantadas. É certo que no mesmo período a sociedade alterou (de forma exponencial) na forma como se relaciona com o fornecedor de produtos e serviços.

Abrir-se-á ainda este ano no Senado uma comissão que tratará da reforma do Código. Todas as pessoas físicas e jurídicas poderão participar de audiências públicas no intuito de fomentar a discussão das “regras” que serão alteradas ou implementadas. Dois importantes setores são alvo das mudanças: Bancos e Comércio Eletrônico.

O Código de Defesa do Consumidor sempre foi o calcanhar de Aquiles das instituições financeiras. Milhões de reais são gastos todos os anos pelos Bancos com honorários advocatícios, custas judiciais e sentenças condenatórias. Ocorre que ainda existe um “clamor da sociedade” por regras bancárias mais claras, e atualmente o percentual de brasileiros que têm relacionamento com instituições financeiras é muito superior ao percentual de 1991.

Já o comércio eletrônico era inexistente em 1991. O acesso a web no Brasil era feito por meio de BBS, e poucas pessoas sabiam o que era uma conta de e-mail. Este ramo tende a sofrer sensíveis mudanças, e é importante desde já destacar prepostos e/ou seus departamentos jurídicos para participar das audiências públicas que virão muito provavelmente no primeiro semestre.

Para o Empresariado, este combate inicial é vital por dois aspectos: I – Combater que eventuais regras sejam colocadas em vigor; II – Preparar (o mais rápido possível) a Empresa para as regras que entrarão em vigor.

Este é um dos raros momentos em que a DEMOCRACIA se mostra plena. Há uma nítida “vontade política” a favor de mudanças, e todos terão a oportunidade de debater suas idéias e pontos de vista. Participar e discutir propostas não são atividades restritas aos advogados.

Em 2010 foi promulgada a Carta de Princípios do Comércio Eletrônico, com a participação do Comitê Gestor da Internet e do Ministério Público Federal (leia aqui).

Os Bancos vêem as mudanças com alguma apreensão, mas se fazem representar por meio da ACREFI e da FEBRABAN. Se os Empresários da Área de Comércio Eletrônico não se unirem, de nada adiantará chorar sobre o leite que certamente será derramado.

Google é multado por capturar informações de usuários de redes wi-fi

Desde 2010 o Serviço Google Street View é alvo de investigações em vários países (leia mais  aqui). O motivo: Os carros incumbidos de capturar as imagens pelas ruas das cidades, também eram incumbidos de acessar as redes wi-fi ao seu alcance, e delas capturar IP, e-mail, senhas, arquivos de vídeo trocados e lista de sites acessados.

O Google se defende alegando que tal fato ocorreu, mas tudo não passou de uma anomalia do seu software. Em relação aos dados capturados, sustentou que todos foram devidamente apagados.

A Inglaterra obrigou o Google a assinar um Termo de Ajuste de Conduta. Nos Estados Unidos da América, 37 Estados se uniram em um único processo e investigam a conduta da empresa. Alemanha, Espanha, Canadá e Austrália ainda estão em fase de investigação.

Diferente do diplomático “Acordo de Cavalheiros” assinado entre o Google e a Inglaterra, a França, por meio da Comissão Francesa de Informática e Liberdades (CNIL) multou o Google em 100 mil Euros pelo ocorrido.

De acordo com entrevista do Secretário Geral da Entidade, Yann Padova, em entrevista concedida ao periódico francês Le Parisien (leia aqui) o Google teve vantagens indevidas ao “aspirar dados privados” e fomentar seus bancos de dados de Geolocalização.

Durante a investigação, o software que fazia a captura “anormal” de dados foi localizado, porém, em verificações in-loco não houve colaboração da empresa e nenhum arquivo foi localizado em seus discos rígidos.

A multa aplicada pelo Comitê Francês é recorde, e demonstra a gravidade da conduta da empresa. Ocorre que diante do poderio econômico da Gigante Google, o valor não lhe representa mais que um cafezinho.

Lei da Entrega do Contrato Escrito (14.516/11): Mais uma obrigação às empresas de E-Commerce e Call Center

Promulgada pelo Governador Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial de 1º.09.11 sob o número 14.516/2011, a nova Lei estabelece que toda a empresa que promove vendas não presenciais (fora do estabelecimento comercial, pactuadas verbalmente) no Estado de São Paulo, tem a obrigação de em 15 dias contados da efetivação da venda para encaminhar as condições contratuais ao consumidor. Recebido o documento, o consumidor tem 7 (sete) dias para se arrepender da compra.

A ideia do Legislador é proteger o consumidor do empresário que omite condições contratuais. Infelizmente, a redação da Lei se mostra equivocada, e permite interpretações nefastas ao ordenamento jurídico e aos interesses do bom empresariado. Vejamos:

I – Legislar sobre a matéria “contratos verbais”, é uma competência exclusiva da União, (que têm regras específicas para o assunto), e não de um Estado Federativo.

II – A Lei indica que toda empresa que atue no Estado de São Paulo deve se adequar as regras. Ou seja: Basta que uma Empresa de outro Estado atenda um consumidor de SP para que a aplicação se torne obrigatória. Novo equívoco: É impossível que um Estado da Federação (no caso SP), imponha regras a outro Estado.

III – O Direito de Arrependimento é regra federal pactuada no Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, não pode alterada pelo Estado.

Outras considerações:

IV – A Lei diz: “ENCAMINHAR POR ESCRITO OS CONTRATOS PACTUADOS VERBALMENTE”. Neste caso, o “POR ESCRITO” significa qualquer documento representado por caracteres gráficos, e não que as condições devem ser encaminhadas de forma física (Ex. Carta, FAX). No caso de Empresas cujo canal de comunicação preponderante seja o e-mail, é vital que na correspondência eletrônica encaminhada ao cliente confirmando a compra, demonstrem as cláusulas, quer seja por meio acesso a URL (hyperlinking), arquivo anexo ou no corpo do e-mail, pois desta forma a aplicação do Direito do Arrependimento não se altera.

Em suma: Se trata de uma regra que dará mais argumentos aos consumidores que se debruçam no SAC das Empresas, ou nos Juizados Especiais.

Segue íntegra da Lei

Lei nº 14.516, de 31.08.2011 – DOE SP de 01.09.2011

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 380/2011, do Deputado José Cândido – PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de venda a distância.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.

Art. 2º vetado.

Art. 3º vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

“Direito não é só o que se sabe, é o que se sente.”

A criatividade é um “ideal” ou um “direito” realmente fora de moda e em vias de extinção. Nas diversas e quase ilimitadas áreas de atuação da atividade mercantil, as cópias dão o ar de sua desengonçada graça.

Independente da área de atuação, a sistemática é a mesma: Um profissional de determinada área, o qual detém além dos meios de produção, todo o conhecimento anterior sobre o assunto, se utiliza deste conhecimento pregresso, para produzir algo “novo”. Aos olhos do consumidor leigo, uma inovação. Aos olhos de outros especialistas na área, mera cópia.

As imagens abaixo são um exemplo de que até mesmo projetistas de carros esportivos de alcance mundial se rendem a inspiração (sem transpiração), a outros veículos esportivos clássicos.

car-001

Agência Estado / Foto Sérgio Castro

car-002

Reprodução

A primeira imagem mostra o painel de instrumentos de um modelo Pantera, fabricado em 1972 pela De Tomaso. O Pantera é um muscle car com motor Ford americano, e design italiano, com assinatura do Estúdio Guia.

A segunda imagem mostra um modelo Camaro, fabricado atualmente pela Chevrolet. É a vedete mundial da marca americana nos dias de hoje. Foi o veículo capaz de desbancar o reinado do Ford Mustang como líder americano de vendas desde 1985.

Se analisarmos as imagens vemos que o conjunto da obra foi objeto de uma releitura  (CTRL C + CTRL V). Partindo dos gomos e empunhadura do volante, passando pelo duplo conjunto de instrumentos no painel a frente do volante, reproduzindo as mesmas saídas do ar-condicionado no centro do painel, e terminado no console central, com o mesmo posicionamento da alavanca de câmbio.

Resta a Ford amargar o declínio das vendas do modelo Mustang frente ao oponente Camaro. A criatura venceu o criador.

Tudo é uma versão de outra coisa, até mesmo o título deste post, utilizado apenas como mais um exemplo daquilo que em teoria foi criado por um, mas a autoria é de outro. Os créditos apontam para o Exmo Ministro do STF Ayres Brito, 2011, RJ.

Publicidade Exagerada

O caso que será narrado é um exemplo clássico de que nem sempre uma publicidade online pode trazer os benefícios que o anunciante espera, e muito embora nenhuma ilegalidade tenha ocorrido em relação ao uso das Marcas Registradas do anunciante, há a meu ver, o dano moral das vítimas e familiares, que tiveram suas trágicas histórias utilizadas para promover uma rede varejista e um fabricante de facas.

O Portal de Notícias UOL, atual líder de acessos no Brasil, tem mais de 1 milhão de acessos diários, e mantém em suas bases desde 2010, uma notícia de um crime bárbaro ocorrido nas dependências de uma loja do Extra Hipermercados de Guarulhos/SP.

Segundo a notícia, um homem (em provável surto psicótico), furtou facas do próprio hipermercado, e passou a esfaquear a esmo outros clientes.

O problema é a forma como a notícia foi descrita, vejamos transcrição de trecho e a reprodução da página:

uol-publicidade.jpg

José Marcelo de Araújo, 27, percorreu quase todas as seções do Extra, no centro, ameaçando as pessoas. Empunhava uma faca de churrasco, que furtou no próprio local (Tramontina, modelo Ultracorte, pacote com quatro tamanhos: R$ 53,90).

Era dia de promoção –a Quarta Extra (até 30% de desconto em frutas e legumes). A loja estava cheia.

A primeira vítima foi o comerciante chinês Ding Yu Chi, 60, esfaqueado próximo à banca de tomates, ao lado da mulher. Sem motivo aparente, Araújo deu-lhe duas facadas na barriga. Afastou-se e voltou a esfaqueá-lo. Ao todo, desferiu oito golpes.

É evidente que a obrigação jornalística em informar transcendeu seus limites, e se apoiou em um texto publicitário, que em tese, não ajuda nem mesmo ao Extra ou a Tramontina.

Aberração maior que a falha dos sistemas de dados do Portal UOL, é o fato da publicidade não ter sido retirada do ar mesmo dois anos depois dos fatos. Melhor acreditar que nenhum gênio da propaganda tenha optado em manter a página para aumentar ainda mais a quantidade de acessos ao Portal.

Clique aqui  para ler o link da matéria no Portal UOL, que até esta data mantinha sua nefasta publicidade.

Redes sociais terão 24 horas para suspender conteúdo ofensivo após receberem denúncia

Uma mulher no Rio de Janeiro foi alvo de um perfil falso no Orkut, cujo objetivo era rebaixar sua honra. A vítima noticiou o fato ao site, que depois de mais de 2 meses retirou o conteúdo do ar.

Indignada com os abalos psicológicos experimentados, ingressou com Ação de Reparação de Danos Morais. Em primeira instância, a Google (detentora do Orkut) foi condenada a indenização de R$ 20 mil. A Ré apelou da sentença, cujo provimento foi parcial, mas mantiveram a condenação por negligência, cuja indenização foi minorada para R$ 10 mil reais.

Importante destacar que os Tribunais Superiores Brasileiros já vinham sinalizando que as redes sociais (ex. Orkut, Twitter ou Facebook) não são responsáveis pelo que o usuário publica, mas se chamados a apagarem conteúdo que ofende a terceiros, e não responderem ao chamado, ou demorarem em fazê-lo, se tornam solidariamente responsáveis.

No caso em análise o Google levou mais de 2 meses para tomar medidas e atender ao pedido de exclusão do perfil falso. Este prazo foi considerado em demasiado lento pela Ministra Nancy Andrighi, relatora, que manteve a decisão do TJ/RJ.

A novidade desta decisão é que pela primeira vez o Tribunal Superior se manifestou pelo prazo em que a denúncia deve ser acolhida: 24 horas a contar da denúncia na rede social. E mais: Sugere que os provedores quando notificados, suspendam IMEDIATAMENTE a veiculação do conteúdo, e depois analisem se o denunciante tem ou não razão.

A justificativa é que o provedor deve ser enérgico no atendimento da denúncia, e que com o incremento massificado deste tipo relação social, é imperioso que o direito a honra seja rapidamente protegido.

O julgamento do STJ cria um precedente perigoso, pois este julgado pode e será usado como jurisprudência para outros tantos casos em trâmite no Brasil.

Evidente que mais de 60 dias para retirar um falso perfil é demasiado moroso, assim como 24 horas para que os provedores reajam é rápido em excesso. Tanto a conduta do Google quanto a decisão do STJ pecam por operar em extremos.

Infelizmente o país não conta com boa vontade política de votar o projeto de Lei Azeredo, cujo objetivo é regular a internet, mas se arrasta em discussões no Congresso desde o milênio passado.

Clique aqui para ter acesso ao Acórdão.

 

Censo Demográfico de 1872

É espetacular e sem precedentes o resultado da pesquisa “Publicação Crítica do Recenseamento Geral do Império do Brasil de 1872”, que com o apoio da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), gerou o software POP72, uma poderosa ferramenta online e ao alcance do todos, capaz de extrair com perfeição quaisquer dados do primeiro recenseamento realizado no Brasil.

Em 1872 éramos quase 10 milhões de almas, subdivididas por Províncias, Municípios e Paróquias. As 1440 Paróquias existentes a época eram consideradas as menores unidades de informação.

Algumas informações saltam aos olhos: Dos 10 milhões de habitantes, mais de 15% eram escravos. Praticamente 100% dos escravos eram analfabetos, ao passo que 8% da população livre era iletrada.

Haviam 2.017 advogados e 814 juízes. Todos brancos e do sexo masculino.

Os mapas realizados á época do Censo Imperial também são um capítulo a parte: No caso de SP, toda área à direita da margem do Rio Tietê que fica no interior do Estado, não era catalogada, e recebeu o singelo nome de “Terreno Ocupado Pelos Indígenas Ferozes”.

Vale a pena inscrever-se no site http://www.nphed.cedeplar.ufmg.br/pop72/(funciona melhor com Google Chrome ou Firefox), e de forma intuitiva descobrir um pouco mais de onde viemos.

Alterações da Lei da Entrega com Hora Marcada

Em 07.02.13 passam a vigorar as alterações da Lei 13.747/09. Desde que entrou em vigor em 2009, o PROCON já aplicou mais de R$ 30 milhões em multas aos incautos.

Com a promulgação das alterações, as obrigações aos Empresários se tornam mais abrangentes, e a fiscalização continua a cargo do PROCON. As multas para o descumprimento variam de R$ 300,00 a módicos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) !

As principais inovações da Lei são:

I – Toda Empresa (de bens ou serviços), mesmo que sua sede esteja em outro Estado, deverá se adaptar para atender consumidores do Estado de São Paulo.

II – As lojas físicas deverão afixar em local de fácil visualização para o consumidor as opções de turno de entrega, conforme grade de horários indicada pela Lei, sendo assegurado ao cliente o direito de escolha dentre as opções de turno possíveis, sem qualquer ônus adicional.

COMENTÁRIO 1 – A Lei não obriga que o Fornecedor tenha todos os três turnos de atendimento, sendo: Manhã, das 7h às 11h; Tarde, das 12h às 18h, ou, Noite, das 19h às 23h. O Fornecedor deve oferecer, no mínimo, dois turnos de entrega.

COMENTÁRIO 2 – A Lei promulgada possui em erro grosseiro na grade de horários, pois não prevê entrega das 11h 01 as 11h 59, tão pouco das 18h 01 às 18h 59. Sugiro que as Empresas não se preocupem com este disparate legislativo, e assumam que o período de entrega da manhã se encerra às 11h 59, e o período da tarde às 18h 59.

III – As lojas físicas devem no ato da finalização da contratação entregar aos clientes um Documento que contenha as seguintes informações: Data, local e turno de entrega do produto ou serviço a ser prestado, Razão Social da Empresa, Nome Fantasia, CNPJ, endereço e telefone de contato da Empresa.

IV – Para o E-Commerce (Comércio eletrônico), o Governo espera o seguinte comportamento:

a) Que a adequação a Lei seja aplicada de forma ostensiva na página principal do site, quer seja por meio de banner ou de aviso em local de fácil visualização. E mais:

b) O Documento previsto no item III acima seja enviado ao Consumidor antes do envio do produto ou prestação do serviço.

V – O descumprimento da Lei é violação ao Código de Defesa de Consumidor.

Em suma: Todo consumidor residente no Estado de SP passa a ser protegido pela Lei, independente do local onde esteja a Empresa.

Evidente que é dever do Legislador proteger os interesses de seu povo. Em locais como a cidade de São Paulo, é improvável que mesmo a melhor das Empresas seja capaz de cumprir a Lei em sua plenitude, pois a metrópole com conhecidas contingências de trânsito, enchentes e protestos, nunca se está livre de descumprir prazos e/ou obrigações.

O Legislador Paulista seria mais democrático, se, além de atender aos interesses dos seus consumidores; e em parceria com o Governo Federal, oferecesse algum benefício tributário ao Empresários, de tal forma que os custos destas imposições não fossem repassados aos clientes.

Outro ponto que merece menção é a ausência de qualquer penalidade para o Consumidor que se esquece da data e horário da entrega, e não permite que o Fornecedor cumpra com suas obrigações. Sugiro que os Fornecedores indiquem no Documento que será entregue ao Consumidor (item III acima), que no caso de não atendimento (pelo consumidor) na data e local acordados, haverá multa e/ou taxa de entrega em novo horário a agendar.

Uma vez que o Governador Geraldo Alkmin vetou 3 trechos da nova Lei, o Projeto volta aos Deputados Estaduais, que poderão, por maioria absoluta (48 votos), derrubar os vetos.

Clique aqui  para ler as alterações a Lei 13.7417/09.

Clique aqui para ler a Lei 13.7474/09.

Clique aqui para ler outras informações sobre a Lei da Entrega.

Novas Regras para o E-Commerce – Decreto nº 7962/2013

Está em vigor a nova Lei que regula a forma como são oferecidos quaisquer produtos ou serviços pela web. Em caso de descumprimento das novas regras as sanções são: Multas, apreensão de produtos, cassação do CNPJ, proibição de venda e/ou fabricação, interdição e intervenção.

São as principais mudanças a serem imediatamente implementadas:

1 – Todos os web sites que comercializem produtos e/ou serviços devem mostrar em locais de destaque e de fácil visualização pelo usuário (tudo antes da compra):

I – Nome Empresarial, CNPJ ou CPF, Endereço físico do vendedor, telefone e e-mail para contato.

II – Características essenciais do produto ou serviço, incluindo: Riscos a saúde, proibições por idade e segurança do consumidor.

III – Modalidades de Pagamento, Preço total, Preço do Frete, Preço Parcelado, Descontos, Juros, Acréscimos, Disponibilidade do Produto, Encerramento da Oferta e eventuais coberturas por Apólice de Seguro (o oferecimento de Apólice de Seguro não é obrigatório).

IV – Forma e Prazo de Execução do Serviço ou Prazo para Entrega dos Produtos, respeitadas as Leis Estaduais que obrigam a Entrega com Hora Marcada.

V – Apresentar o Contrato antes da Compra (sempre em fonte nunca inferior a tamanho 12), destacando as cláusulas que limitem direitos.

VI – Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para que este, antes da efetivação da compra, identifique e eventualmente corrija eventuais erros em seu pedido.

VII – O Consumidor deve ter acesso antes da Compra a informação clara e ostensiva para o exercício ao Direito do Arrependimento.

2 – Além das obrigações previstas no item 1 acima, todos os web sites de compra coletiva devem (também antes da compra) apresentar as seguintes informações:

I – Quantidade mínima de consumidores para efetivar a oferta.

II – Prazo para a utilização da oferta.

III – Nome Empresarial, CNPJ ou CPF, Endereço físico do fornecedor do produto ou serviço, telefone e e-mail para contato.

3 – Celebrado o Contrato de Compra ou Serviços, ficam todos os web sites de e-commerce ficam obrigados a:

I –  Confirmar imediatamente depois da Compra, o aceite e recebimento do pedido, disponibilizando o Contrato com as Condições de Compra, de tal forma que o Consumidor possa conservá-lo e reproduzi-lo.

II – Manter Serviço de Atendimento ao Consumidor, o qual ao deverá confirmar imediatamente pelo recebimento da dúvida, reclamação ou cancelamento (respeitando o meio empregado pelo Consumidor para realizar seus pleitos), e cujo prazo para resposta da dúvida, reclamação ou cancelamento não poderá ser superior a 5 (cinco) dias.

III – O Consumidor poderá exercer seu direito ao arrependimento pela mesma ferramenta utilizada na contratação, sem prejuízo a outras forma de realizar este pedido. Ao receber a informação de que o Consumidor deseja exercer o arrependimento, o web site deverá imediatamente confirmar o recebimento do pedido e proceder o cancelamento/estorno da transação.

Muito embora o Legislador tenha tido o interesse em tornar mais claras as regras para um mercado que atinge mais de 9 milhões de brasileiros, e cujo mercado em 2012 cresceu 29%, o mesmo Legislador foi infeliz na questão do Direito ao Arrependimento, (ver tópico (3-III)), pois colocou a Empresa em situação de extrema desvantagem, uma vez que o Consumidor além de não ter despesas com seu arrependimento (exemplo: Custos com Frete), não fica obrigado a primeiro devolver o produto para depois ter seu estorno/cancelamento da Operação. Ficará novamente a cargo dos responsáveis jurídicos das Empresas criarem mecanismos para impedir que um seleto, porém indigesto grupo de consumidores, se aproveitem das novas regras.

Clique aqui para ler a integra da Lei 7.962/2013

Novas Regras para Concursos Culturais na web, redes sociais e SMS

O Excelentíssimo Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, ratificou em 18.07.13, por meio de portaria publicada em 22.07.13, proibições a campanhas culturais em redes sociais, websites e SMS (Short Message Service), sem a devida chancela da Caixa Econômica Federal ou SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), e desde que cumpridos requisitos especiais, tais como jamais vincular determinada marca ou serviço ao referido concurso.

A bem da verdade, a prática já era proibida desde a Lei 5.768 de 1971, mas como a antiga norma não se adequava expressamente às mídias sociais, a nova regulamentação pretende fazer com que estas mídias se adeqüem imediatamente a aprovação prévia de qualquer concurso.

As novas regras buscam frear a avalanche de promoções comerciais que invadiram a web, sob o falso argumento cultural. Não é mais permitido, por exemplo, pedir que se curta uma determinada imagem no Facebook, e assim, concorrer a prêmios.

A fiscalização também ficará a cargo de auditores da Caixa Econômica Federal, e do SEAE, que tem parcerias com o Ministério Público e PROCONs. As penas que cumuladas alcançam 100% do valor dos prêmios prometidos,  e a proibição em realizar novas campanhas por até 2 (dois) anos.

É notório no decorrer de nossa evolução, que a sociedade de adapte mais rápido que as leis, sendo um Dever do legislador tutelar e “regrar” os interesses coletivos. Ocorre que no caso em tela, o legislador não questiona se a sociedade civil quer participar deste tipo de “concurso”, e optou puramente  por proibi-lo e erradicá-lo.

Evidente que realizar concursos sob a alcunha de “cultural” não é o mais adequado, como também não parece correto obrigar ao Empresariado a peregrinar por balcões da burocracia do governo, para a realização de um simples “concurso”, que via de regra ,sorteia prêmios de valor baixo, tais como: Ingressos de shows, móveis e outras utilidades domésticas.

Não parece mais lógico, estabelecer regras claras, e qualquer concurso se sujeite a simples cadastro no website do Ministério da Fazenda, e após pagamento de determinada guia de depósito, o pedido seja rapidamente analisado?

O Empresário e o consumidor são vítimas dos arcabouços da burocracia de nossos governantes. É o proibir pelo proibir.

Clique aqui para ler a Portaria 422.