Cerco se fecha – TSE/STJ limitam o uso de palavra-chave nos buscadores da internet.

Empresas e pessoas ávidas por atrair tráfego aos seus conteúdos na web, usam Marcas Registradas de terceiros ou nomes de terceiras pessoas para referenciar conteúdo próprio.

Como resultado temos que uma pessoa pesquisa a Marca X, e recebe como resposta a Marca Y, ou busca informações do Sr. João da Silva e recebe como resposta da pesquisa informações do Sr. José dos Santos.

Quem nunca pesquisou na web um produto de uma Marca, e recebeu como resposta produto de Marca concorrente? 

No mundo empresarial ter sua Marca ou seu produto utilizado como palavra-chave nos serviços de links patrocinados, e quando este terceiro é concorrente de mesmo mercado, é majoritariamente considerado pelo STJ como ato de concorrência desleal. Ressalvo que atualmente não se trata de Jurisprudência totalmente consolidada ou tema de repercussão geral.

As Decisões do STJ que enfrentaram o tema e acolheram a tese de concorrência desleal pelo uso de marca/nome de produto de concorrente, sustentam seus decisórios os seguintes ilícitos: I – Vedações ao uso de Marca por terceiros, II – Diluição da Marca perante concorrente, e ainda, III – Pela confusão do consumidor.  

Ocorre que há um aspecto ainda não sopesado pela Superior Corte em seus decisórios. Explico:

Atualmente os websites buscadores estabelecem leilões com preço de cada palavra-chave. Quanto mais interessados quiserem comprar uma mesma palavra-chave, mais caro será o seu valor a cada click. Ou seja: O titular de uma Marca quando quer usá-la nos sites buscadores para links patrocinados, deve concorrer em um leilão com terceiros, para comprar Marca Registrada própria. Logo, o preço da Marca da empresa se tornará mais caro, em desfavor do único que em tese, poderia explorar a Marca e/ou o produto.

É nítido que existe indulgência daqueles que criaram este modelo de negócio, sendo certo que estes são os mais beneficiados pelo leilão de palavras-chaves. Por criarem um modelo de negócio que é omissivo neste aspecto, comungo da tese que estes provedores tem responsabilidade solidária em casos de concorrência desleal que usam deste estratagema.

Já no mundo das pessoas físicas, o uso do nome de um cidadão por outro está intimamente ligado às campanhas eleitorais. O candidato a um cargo eletivo usa como palavra-chave em links patrocinados, o nome do outro candidato que disputa o mesmo cargo.

Como resultado, imaginemos que uma eleitora procure pelo candidato Ulysses Guimarães, mas recebe como resposta da pesquisa respostas que a levem conhecer Leonel Brizola, o outro candidato. Há ainda casos em que um candidato patrocina links com o nome do adversário, e cujo conteúdo que é produzido difama o adversário. Em resumo: Leonel cria página de web com notícias verdadeiras ou falsas do candidato Ulysses, patrocina links em nome de Ulysses, disseminando conteúdo prejudicial à campanha adversária.

O TSE já havia julgado o tema anteriormente, mas neste caso por maioria de votos houve mudança de entendimento, restando vedado o uso do nome de adversário em links patrocinados, independente do conteúdo a ser reproduzido. Esta é uma novidade para as eleições de 2024, e constam das atualizações da Resolução 23.610/2019. Até as eleições de 2022, a prática era tolerada pelo TSE, ainda que por vantagem apertada.

Em caso de uso indevido do nome de um candidato por outro (independente do conteúdo), são agora cabíveis as liminares de praxe junto a respectiva Corte Eleitoral.

Ao que se vislumbra, temos o cenário em que a Justiça Brasileira, quer seja na seara cível ou eleitoral, forma posição no sentido de proibir o uso do nome da pessoa física ou jurídica por terceiros.

É uma unicidade importante que visa proteger o usuário final da informação, e certamente servirá de baliza para casos em que existe uso do nome em código de programação (especialmente em métricas de SEO), assim como o uso de nome em ferramentas de inteligência artificial generativa.

Por hora observemos qual será o tratamento do TSE perante práticas cometidas em ambiente de buscadores e grandes redes sociais. Em breve talvez tenhamos que voltar nossos olhos a inteligências artificiais que substituirão nossas pesquisas que atualmente estão majoritariamente concentradas no Google, Bing ou Facebook.

Renato Francischelli – Administrador de Empresas & Advogado – renato@l3ps.com.br

Uso indevido de Marca, nome empresarial (ou nome de pessoas), em SEO é concorrência desleal ou violação de direitos autorais.

É a cada dia mais comum que empresas, gestores e seus desenvolvedores empreguem tempo e recursos no refino do código de seus websites para as métricas de SEO.

Aos não iniciados, segue explicação de forma sucinta: Tendo como premissa que aproximadamente 80% do tráfego de qualquer website vem dos buscadores do tipo Google, o SEO (Search Engine Optimization ou (Optimização dos Mecanismos de Busca), é o conjunto de técnicas aplicadas na construção de um site, para que assim este site (de uma empresa ou pessoa), seja considerado relevante para os algoritmos de busca do Google, quando determinada pesquisa é realizada.

Os sistemas de busca do Google sabem “ler” o conteúdo de cada  website, vinculando o conteúdo relevante deste para servir de parâmetro em pesquisas e respostas futuras.

Ao aprimorar a arquitetura de um site, o Google entende e enriquece o vínculo (site x conteúdo), de tal forma que com o passar do tempo determinado site é considerado relevante para ser exibido no resultado da busca dentre as primeiras ou primeira ocorrência.

O objetivo daquele que aprimora o seu website pelo viés do SEO, é torná-lo como uma das respostas mais certeiras do Google para aquela pesquisa. Quanto mais próximo o resultado da busca mostrar um site entre as primeiras ocorrências, maior a probabilidade de converter vendas e/ou obter visibilidade. 

Até este ponto, nada de novo, imperando a livre concorrência, pois ninguém almeja que sua empresa/produto/serviço esteja na terceira ou quarta página dos resultados do Google.

O problema surge quando as técnicas de SEO visam confundir os websites buscadores (do tipo Google), de tal forma que o usuário faz uma pesquisa, e um website que não guarda relação com o assunto ou sequer vende o produto é mostrado como uma resposta relevante. Por exemplo e de forma ilustrativa:

Um artista chamado Plínio Salgado vende exclusivamente suas gravuras na Galeria Alfazema. O interessado em adquirir uma obra de Plinio Salgado, faz a pesquisa no Google com o nome do artista.

Como primeira resposta na busca (e não estamos falando de links patrocinados*), é apresentado o link do website da Galeria Fino Trato, com um convidativo link indicando que ali existe uma gravura de Plinio Salgado a venda.

Ao clicar na resposta da Galeria Fino Trato  o usuário é redirecionado para o site da Galeria Fino Trato , mas ali não encontrará nenhuma obra de Plinio Salgado (até porque o artista vende suas obras exclusivamente na Galeria Alfazema), mas encontra outros artistas com gravuras a venda, cujo tema, produto e preço são similares às obras de Plínio Salgado. A Galeria Fino Trato  aproveita para mostrar ao usuário promoções e outros artistas que representa.

Então como a Galeria Fino Trato  foi capaz de se aproveitar do nome do artista que sequer venda e desviar tráfego? Pelo emprego da técnica em SEO, que tornou relevante o nome Plínio Salgado, de tal forma que se pesquisado, torna o site da Galeria Fino Trato  relevante nos resultados para aquele que busque Plínio Salgado.

Imaginemos ainda que a Galeria Fino Trato  use nesta técnica o nome de dezenas de outros artistas, cada qual vinculado a uma outra galeria. Lembremos que neste caso não estamos falando de links patrocinados*, e sim de uma técnica voltada a enganar inclusive os sites buscadores do tipo Google.

Da prática acima descrita emergem pelos menos 3 diferentes condutas ilícitas. A saber:

1 – Concorrência desleal da Galeria Fino Trato  contra a Galeria Alfazema, passível de indenização por danos morais e materiais.

2 – Uso indevido de nome pela Galeria Fino Trato  contra o artista Plínio Salgado, passível de indenização por danos morais e materiais.

3 – Dano Moral Coletivo perpetrado pela Galeria Fino Trato , que usou o nome de muitos artistas para desviar tráfego de outros, confundindo toda uma variedade de consumidores.

A prática pode ser considerada até mais nefasta que o uso de nome ou marcas de terceiros no Google Ads/Adwords*, pois até mesmo o Google é enganado e relaciona conteúdos que não tem relação com a busca realizada, e independe de pagamento.

Por último, mas não menos importante é imperioso que contextualizemos estes ilícitos com o momento atual. Vivemos vinculados a nossos smartphones e computadores, e a cada novo desejo de um produto ou serviço, automaticamente pesquisamos em sites buscadores do tipo Google. Permitir que o patrimônio de um seja usado indevidamente em favor de outrem, e da forma como atualmente é praticado, é tão destruidor para uma empresa quanto asfixiar uma pessoa, sem sequer permitir que a vítima perceba que estão lhe tirando o oxigênio.

Quem nunca pesquisou uma marca, nome ou produto na web, e obteve como resultado marca distinta daquela desejada?

A L3PS possui cabedal para o enfrentamento do tema, e inclusive já obteve êxito em mais de uma medida judicial desta natureza, sendo certo que o Poder Judiciário está atento e usualmente acolhe pedidos de danos materiais e morais dos prejudicados.

Renato Afonso Francischelli

Administrador de Empresas & Advogado

L3PS no jornal O Globo em matéria sobre concorrência desleal na internet.

Como muitos sabem, desde 2006 a L3P Advogados atua na área de Direito Digital. No último domingo, no jornal O Globo, caderno de tecnologia, um dos processos que atuamos e que como outros, conquistou jurisprudência inédita, serviu de baliza para matéria jornalística que trata de concorrência desleal em ambiente virtual.

Foi certamente uma agradável surpresa. Fica aqui registrado meus agradecimentos a todos os clientes e parceiros que confiam no trabalho da Empresa.

Clique no link abaixo para ler a matéria.

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A evolução histórica dos códigos de leis, e o surgimento do conceito de propriedade intelectual

O primeiro código de leis que se tem notícia, o Código de Hamurabi, foi escrito aproximadamente em 1.700 A.C. Lapidado em um monólito de Diorito preto, mede cerca de 2,5 metros. Faz parte do acervo permanente em exposição no Museu do Louvre, Departamento de Antiguidades, sala 3.

Hamurabi foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica. Após as conquistas da Suméria (atual Curdistão) e Acádia (atual Iraque), tornou-se o primeiro rei do império babilônico. Durante suas conquistas compilou a legislação pré-existente, gravando-a em monólitos de Diorito que eram expostos em locais públicos, numa inequívoca intenção de que ninguém pudesse alegar desconhecimento da lei, e não cumpri-la.

A aplicação da lei era dividida para as categorias de homens livres, subalternos e escravos. Os 282 artigos que o compõem versam sobre assuntos teológicos, civis, militares, criminais, comerciais, tributários, relações de trabalho (escravas ou não), sucessórias e outros ramos do direito. É um marco na história da evolução humana, pois apesar de estabelecer regras absurdas para quem vive no século XXI, foi a primeira vez em que um rei se submete a um conjunto de leis, e esta sim se perpetuará, imortalizada em pedra e a ser seguida por outras gerações.

Um dos artigos diz: “Se acontecer um incêndio numa casa, e alguns daqueles que vierem acudir para apagar o fogo esticarem o olho para a propriedade do dono da casa e tomarem a propriedade deste, esta(s) pessoa(s) deve(m) ser atirada(s) ao mesmo fogo que queima a casa”. Já outro, mais atual diz: “Se um mercador confiar dinheiro a um agente para algum investimento, e o agente sofrer uma perda, ele deve ressarcir o capital do mercador”.

É certo que outros códigos se seguiram ao de Hamurabi, se aperfeiçoando à medida que o homem incrementou relações com outros povos, reconheceu fronteiras, desbravou mares e fixou colônias.

No século XV, Gutemberg criou a prensa, permitindo que idéias e expressões atingissem escala industrial. Depois da Bíblia Católica, são os códigos de leis os livros mais impressos. Ocorre que seu invento foi o estopim de uma nova forma de pensar humana: Quem tem o direito de publicar algo que escrevi ou que desenhei sem o meu consentimento? Nascia o interesse em proteger à propriedade intelectual, e o direito do autor da obra.

Foi necessário que mais duzentos anos se passassem, e a Inglaterra publica o Licensing Act, em 1662, proibindo a impressão de qualquer livro não licenciado ou registrado.

Resumindo: Conhecemos e discutimos as regras que tutelam a forma que devemos nos comportar em relação a propriedade, a vida, as relações financeiras há mais de 3.500 anos, mas elaboramos a primeira lei que protege a propriedade intelectual a míseros 346 anos!

Em 1709, a Inglaterra passa a proteger as obras impressas por 21 anos, quando surge o conceito do Copyright. Só em 1798, a revolução francesa atrela o conceito do copyright à primazia do autor sobre a obra intelectual, sendo vetadas alterações sem sua autorização. O direito a propriedade, a vida e outros já narrados, se solidificaram no decorrer de milhares de anos. Já o conceito de Propriedade Intelectual como a conhecemos, existe há apenas 210 anos.

Há muito a ser debatido, alterado e combatido para que a sociedade aceite e respeite o direito a propriedade intelectual. Com a chegada da internet e a pulverização em massa do conhecimento, nada é mais urgente que proteger a criatividade humana. Corremos o risco de erradicar com o estímulo a “criatividade” em nossos filhos, netos e bisnetos, pois vivendo sob a égide do capitalismo, nossa sobrevivência custa dinheiro. Se não protegermos os interesses financeiros das mentes criativas, mais interesse elas terão em copiar, repetir, imitar, fraudar…

Vale x Vitelli, cópia ou uma infeliz coincidência?

A nova identidade visual da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, criada pela parceria Lippincott Mercer / Cauduro Martino foi recentemente lançada. Como é de praxe, a campanha de divulgação da marca tinha em caixa R$ 50 milhões de reais. A mudança dos logotipos e nomes em todas as empresas ao redor do mundo, custará US$ 50 milhões, e só terminará em 2012. O som da festa no Forte de Copacabana – RJ, foi abafado pelo barulho da Vitelli, indústria de calçados de Franca, no interior de São Paulo, ameaçando tomar as medidas judiciais cabíveis por ter sua logomarca copiada.

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As semelhanças existem, é fato, mas contrariando a premissa de que as cópias são medidas pelas semelhanças e não pelas diferenças, temos neste caso algumas ponderações que devem ser feitas:

– A fonte usada para escrever o nome da Vale na logomarca, foi criada para a empresa.

– O INPI proíbe marcas semelhantes no mesmo setor de atividade comercial.

– Ninguém vai confundir a Vale com a Vitelli.

– O INPI já se manifestou a respeito do tema e não vê problemas para a Vale.

É curioso verificar que a dupla Lippincott Mercer / Cauduro Martino foi quem fez a mudança da logomarca do ABN-AMRO Bank em 1999, cujas cores e fonte também lembram o da Vale.

Apesar de não acreditar que a Vitelli tenha sucesso em um longo processo judicial que certamente se arrastará por anos e pode esbarrar inclusive em pressões políticas, ela já ganhou muito com toda promoção sobre o assunto na mídia. Fica a dúvida sobre a originalidade da logomarca da Vale e da criatividade das empresas Lippincott Mercer / Cauduro Martino.

O iPod é uma cópia

Terminou de forma sigilosa o processo bilionário movido pela Burst.com contra a Apple. A Burst alegava que a Apple usava alguns de seus algoritmos patenteados no software do iPod, e para tal utilização exigia seu quinhão nos lucros.

Vejamos os números espantosos do iPod: A cada minuto são vendidos 100 peças dos diversos modelos por todo o mundo. Em 2008 serão mais de 52 milhões de iPods comercializados. Se tomarmos o valor médio de US$ 200,00 por aparelho, chegamos a razoável receita de pouco mais de US$ 10 bilhões só em 2008.

Durante uma das audiências, a Apple apresentou sua principal testemunha, Kane Kramer, atualmente um desempregado de 52 anos, que criou em 1979 um equipamento pouco maior que um cartão de crédito capaz de armazenar 2,5 minutos de música. Aumentar a capacidade de dados era uma questão de tempo, mas para infelicidade do Sr. Kramer, que patenteou a idéia e abriu uma empresa para aprimorar seu produto, na época batizado de “[X]”, não foi possível obter as 60 mil libras necessárias para renovar a patente, e em 1988 a criação entrou em domínio público.

Os desenhos do registro de 1979 do aparelho mostram de forma impressionante que o iPod não parece nada original.

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Com toda a sorte de documentos comprobatórios, criador e criatura diante da corte, a Apple se pronunciou, e argüiu como defesa que o produto caíra em domínio público em 1988, diante da não renovação da patente.

Restou um acordo extrajudicial que culminou com o encerramento do caso de forma sigilosa.

Entrevistado, o Sr. Kramer disse que não havia recebido nada da Apple para testemunhar, e que estava feliz pelo reconhecimento de que sua criação era um retumbante sucesso. Voltemos aos números: Se imaginarmos royalties de 5%, só em 2008 caberiam ao Sr. Kramer, mais de US$ 500 milhões, ou quase US$ 1,5 milhão por dia. Além de um gênio da informática, este ex-empresário que em 2007 vendeu sua única casa e hoje vive de aluguel, parece estranhamente desapegado ao dinheiro…

Grupo Pão de Açúcar é condenado por pirataria de software

A Companhia Brasileira de Alimentação (CBA), dona das redes de supermercados Extra e Pão de Açúcar, foi condenada a pagar R$ 535 mil de indenização por uso indevido de programa de computador. A pirataria só foi descoberta pela vítima três anos depois da assinatura do contrato. A decisão, por votação unânime, é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

O valor da indenização corresponde às cópias feitas ilegalmente, acrescido de reparação pelo uso indevido por vários anos. A turma julgadora entendeu que a rede de supermercados enriqueceu com o trabalho intelectual alheio. Para os desembargadores Silvio Marques Neto, Joaquim Garcia e Caetano Lagrasta, copiar programa de computador, sem licença, é fraude ao direito do autor e precisa ser coibida e desestimulada.

A vítima da pirataria foi a Sistemakers Informática Ltda. Em outubro de 1996 ela selou contrato com CBA onde licenciou uma matriz do gerenciador de aplicativos SMK. O programa seria usado pela rede de supermercados nos servidores instalados em suas filiais. O preço estabelecido pela licença do software foi de R$ 400. A CBA fez cópias do programa e instalou em cada um dos servidores de suas 340 lojas.

A Sistemakers se valeu da Lei do Software (9.609/98) e da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) para recorrer à Justiça acusando a CBA de violar seu direito de criação intelectual. Em primeira instância, a Justiça paulista deu parecer a favor da Sistemakers, mas fixou a indenização extra-patrimonial em valor correspondente a 100 cópias do programa pirateado, além do pagamento das 339 cópias feita ilegalmente.

A CBA recorreu ao Tribunal com o fundamento de que não houve pirataria. Segundo ela, a Sistemakers cedeu o programa fonte do software, que poderia ser instalado em qualquer um dos servidores das 340 lojas informatizadas da rede de supermercados. Sustentou, ainda, que a indenização extra-patrimonial deveria ser cancelada por ser arbitrária e inovadora, se caracterizando mais como uma punição.

A turma julgadora não aceitou os argumentos, reformou a sentença de primeiro grau e aplicou uma condenação ainda mais dura contra a CBA. Os desembargadores entenderam que o valor aplicado na indenização deveria ser o suficiente para desestimular o uso indevido do trabalho intelectual da Sistemakers.

“Se a autora não descobre a ‘pirataria’, a ré continuaria usando uma só licença indefinidamente, locupletando-se indevidamente. Se com a descoberta ela simplesmente paga o valor das licenças faltantes, ainda assim se locupletou e não estaria desestimulada a repetir o processo”, argumentou o relator, Silvio Marques Neto.

O relator comparou o caso com o do cliente que emitiu um cheque que não foi descontado porque o banco alegou que não havia fundos naquela conta, quando na verdade existia. Depois de ter seu cheque estornado, o cliente ainda passa o dissabor de vê seu nome no cadastro negativo. Esse consumidor tem direito a uma reparação extra-patrimonial mesmo que o banco pague o cheque e retire o nome dela da lista de maus pagadores.

A turma julgadora elevou a indenização que era de 100 cópias para mil cópias, no valor unitário de R$ 400. Com isso, valor do dano moral, ou extra-patrimonial, passou para R$ 400, acrescido do pagamento das 339 cópias feitas ilegalmente.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2007

http://www.conjur.com.br

Os automóveis farão de Evo Morales o novo dono do mundo?

Há um automóvel para cada 1,2 cidadão morte-americano, e 7,3 para cada cidadão brasileiro. Diante da crise que assola o mundo, as grandes montadoras perceberam que se apoiaram em mercados saturados. Onde há espaço pra crescer? Países como o Brasil, se preparam, mesmo diante da crise para receber grandes aportes de capital estrangeiro voltados ao setor automobilístico.

O carro mais vendido no Japão em março de 2009 foi um Híbrido, o Honda Insight, um projeto movido à gasolina em um motor de baixa emissão de poluentes, somado a um motor elétrico.

Barack Obama quer que em 2015 os EUA tenham em sua frota 1 milhão de carros híbridos. O mundo entendeu, e as montadoras se preparam, o petróleo, combustível fóssil que ameaça nossa existência no planeta, perde a cada dia uma fração de seu Poder, e de sua Importância Política.

Desde a invenção da primeira bateria, em chumbo ácido, em meados do século XVIII, a Tabela Periódica de Metais já foi revirada, e dos metais existentes em nosso planeta, que são os responsáveis por armazenar energia elétrica, o que melhor atende as necessidades humanas é o Lítio. A bateria de Lítio é duradoura, é mais barata, é menor, é mais leve e mais potente que todas as outras já testadas. Não há outro metal com tamanha performance.

O Lítio é hoje utilizado em 100% dos MP3 players, 90% dos laptops e 60% dos celulares do mundo. É ele, que silenciosamente e sem poluir, faz mover o mundo que cerca nossos eletro-eletrônicos.

Onde há Lítio no mundo? É neste ponto que Evo Morales entra na história. 75% das reservas mundiais estão na América Andina, sendo que mais da metade do Lítio do mundo repousa a céu aberto na Bolívia. É uma cena que impressiona, pois no Salar do Uyuni, deserto boliviano coberto de sal, o Lítio brota a céu aberto (ver foto). Nos outros locais do mundo, encontrá-lo depende de escavar, escavar e escavar.

Mais da metade de todo o Lítio atualmente consumido é retirado da Argentina e Chile, sendo que as jazidas chilenas são de propriedade do genro do mundialmente querido General Augusto Pinochet.

Também há muito Lítio no Tibete. Evo Morales se recusa a explorar um quilo de seu “petróleo”, e não costuma abordar o assunto. Tibete, Pinochet, Evo… Não nos parece um novo bloco no melhor estilo “Oriente Médio”?

A Sociedade, dia a dia, demanda mais e mais Lítio, e muito ainda será necessário para abastecer nossos carros híbridos. E quem salvará o mundo da voracidade pelo metal? Evo Morales. A PERGUNTA É: QUANTO CUSTARÁ A SALVAÇÃO?

Outra alternativa seriam os dispositivos que gerem energia movida a hidrogênio, mas os custos de infra-estrutura e de geradores inviabilizam o produto pelos próximos 20 anos.

Ficam outras perguntas: Será o Lítio a gasolina do futuro? Se for, será que a Bolívia terá discernimento para crescer diante a tamanha riqueza? E mesmo que não tenha, será que sua Soberania será respeitada?

“Parabéns a você”, a música mais valiosa do repertório brasileiro

Berta Celeste Homem de Mello, nascida em 1902, paulistana, poetiza, participou e venceu um concurso, realizado em 1941 pela Radio Nacional no Rio de Janeiro, que julgou sua tradução da letra de “Happy Birthday to You”, como aquela que seria adotada em todo território nacional.

O direito autoral da Sra. Berta e de seus sucessores está amparado pela legislação brasileira, e o órgão que promove a arrecadação dos valores devidos é o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais).

Os números impressionam: Segundo o Ecad, em 2007, a música “Parabéns a Você” foi aquela que mais arrecadou valores. Especula-se que o montante gire em torno de 800 mil reais por ano.

Os valores são arrecadados de três formas: Direta; para shows, cinema e festas populares. Indireta; para direitos gerais, rádio, televisão e festas privadas, e Indireta Especial; que inclui festas juninas, carnaval e outras.

A forma de arrecadar é simples: O interessado em tocar a música se dirige ao Ecad, é feito um cálculo com base no evento a ser realizado, e um boleto é entregue para ser quitado em Banco.

Se, por exemplo, uma emissora de televisão deixar de arrecadar os valores devidos, certamente será acionada judicialmente pelo Ecad, e muito provavelmente perderá o processo.

A Legislação Brasileira protege os direitos do autor durante a vida, e por 70 (setenta) anos, contados do 1º de janeiro subseqüente a sua morte. No caso da versão nacional de “Parabéns a Você”, e uma vez que a Sra. Berta faleceu em 1999, o prazo de proteção após sua morte, se iniciou em 1º.01.2000, e se encerrará em 31.12.2070.

Ou seja: Os direitos da Sra. Berta se iniciaram em 1941 e se esgotarão, por meio de seus herdeiros, em 2070. O período total de proteção desta obra será de 129 anos.

Os prazos de proteção variam de um país para outro, mas via de regra, a sistemática é a mesma: Proteção da obra durante a vida do Autor, e por mais um período de tempo após sua morte.

Parabéns a você, Sra. Berta Celeste Homem de Mello.