O que é pior: Copiar ou confundir o consumidor?

A lei de Direitos Autorais é completamente desconhecida da sociedade brasileira, que permanece ignorante em relação ao assunto. Cabe a nós (advogados, empresários, fornecedores, designers, comerciantes e outros profissionais) entender o assunto, para só então informar, debater, ensinar, e aplicar as regras que regem o tema.

Entender as regras que protegem o Direito do Autor é fundamental, principalmente para a mídia especializada, pois também é papel dela trazer este conhecimento para toda a Sociedade.

Muitas publicações e EMPRESAS ignoram a lei, e ao invés de informar de forma correta, transmitem informações erradas, que comprovam sua total ignorância em relação a lei e ao consumidor.

Vejamos um exemplo:

Matéria publicada na Tok & Stok em Revista, ano 3, número 3, Seção Design, página 80, cuja reprodução segue abaixo:

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Os móveis assinados aos quais a matéria faz alusão entram em domínio público, decorridos 70 (setenta) anos da data de falecimento do criador, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao seu falecimento. Segue trecho da legislação vigente (lei federal 9610/98):

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Se a obra for indivisível e realizada em co-autoria, o prazo mencionado será computado pela morte do último co-autor.

Se o autor não deixar herdeiros (legais ou testamentários) a obra entrará em domínio público imediatamente. Já no caso de um dos co-autores não deixar herdeiros, sua cota será igualmente dividida entre os co-autores sobreviventes, ou em último caso, aos herdeiros daqueles.

Já em relação à cadeira EGG, criada por ARNE JACOBSEN (1902-1971), e mencionada na referida matéria, o prazo começou a fruir a partir de 1º.01.72 (conforme lei supra destacada), e não 50 anos da criação conforme citado. Logo, o prazo para que esta criação entre em domínio público será em 1º.01.2042, ou seja, daqui a mais de 32 anos.

Cabe salientar que a proteção da lei brasileira só é possível neste caso, pois a Dinamarca, país de nascimento de Arne Jacobsen é, assim como o Brasil, signatária do Protocolo de Madrid, garantindo aos países membros a reciprocidade na proteção aos direitos autorais. Destaco que as leis da Comunidade Européia estabelecem os mesmos prazos da lei brasileira em vigor.

O que é pior? Desrespeitar a lei, assumindo que promove cópias; ou informar (de forma errada), o mercado consumidor?

Copiar trechos de um livro é permitido ou ilegal?

É pratica comum das pessoas, em especial de universitários; fazer cópias de trechos de livros, ou até o livro em sua íntegra para fins de estudo. Algumas empresas copiadoras que atuam no ramo, se negam a fazer qualquer cópia de materiais editados.

Se existe um culpado em relação a este assunto, é a lei, que não é clara ao definir quanto ou o que pode ser copiado. A Lei 9.610/98 (Lei de direitos Autorais) define em seu artigo 28 que: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Já o artigo 29 aplica o seguinte comando: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral”.

Muito embora os dois artigos supra mencionados nos levem a crer que via de regra não é permitido copiar livros, temos a exceção descrita no artigo 46 da mesma lei: “Não constitui ofensa aos direitos autorais: II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro” .

É no artigo 46 que se perpetuou a dúvida. Qual é a aplicação do comando transcrito no artigo 46? O que significa “… reprodução em um só exemplar em pequenos trechos…” ?

“Pequenos trechos” deve ser entendido por um fragmento da obra que não contemple sua substância, seu conteúdo como um todo. Associar “pequenos trechos” a uma fração percentual, e qualquer que seja ela, é completamente descabido. Pode até parecer mais lógico, mas não é esta a interpretação da lei.

Cabe destacar que a cópia deve ser para uso privado e não ter intenção de lucro. Por exemplo: Um advogado não pode copiar o trecho de um livro e usar seu conteúdo para aprimorar seus conhecimentos como um técnico no assunto, pois este conhecimento gerará receita. Já um aluno, pode copiar um trecho de um livro e usá-lo em seus trabalhos escolares.

O assunto gera muita discussão, pois segundo a ABDR (Associação Brasileira dos Direitos Reprográficos) e a Gazeta Mercantil, a cópia de livros universitários gerou em 2008 um prejuízo de R$ 400 milhões ao mercado editorial brasileiro.

Direito Autoral, Ferrari, Paris, e um cineasta preso

Muito embora a Lei de Direito Autoral proteja as obras audiovisuais, o resultado de uma criação pode se revestir em um ou mais crimes cometidos pelo autor. O que prevalece? Os direitos autorais ou os direitos coletivos?

Em 1978, o cineasta francês Claude Lelouch apresentou a Prefeitura de Paris um pedido de interdição de dezenas de ruas na região central da cidade para a produção de um filme sobre um homem, que a bordo de uma Ferrari seguiria rumo a um encontro romântico. O trajeto partia da Av. Periférica, que circunda Paris, passando por Porte Dauphine, cruzando pelo Louvre até a distante basílica de Sacre Coeur. O filme seria rodado em uma câmera giroscópica estabilizada no capô de uma Ferrari 275 GTB.

Como a fita da câmera tinha apenas 10 minutos, todo o longo trecho idealizado deveria ser cumprido em altíssima velocidade. O Diretor contava com um piloto de formula 1 para dirigir o veículo.

Negada a interdição das ruas pela Prefeitura, Lelouch preferiu filmar com o dia amanhecendo, e para cumprir o trajeto em 8´ 17´´, um piloto de formula 1 (que até hoje não foi identificado), precisou atingir em alguns trechos do percurso, a velocidade de 324 km/h.

Exibido o filme, Lelouch foi preso e sua obra proibida. Há neste caso o sopesamento (sobreposição) dos Direitos Coletivos em detrimentos aos Direitos do Autor. Isto não impede que o autor seja o detentor dos direitos da obra, mas ele não poderá usufruí-los.

Segue o link do filme, no Youtube.

A Propriedade Industrial e a Guerra

Em 1923 a BMW produziu seu primeiro motociclo. Nos anos que se seguiram, a fábrica contava com diversos designers que idealizavam e produziam protótipos de diferentes tipos de motocicletas.

Com a chegada da II Guerra Mundial, todos os projetos e produtos da BMW foram deixados de lado, e ela passou a atender com exclusividade o 3º Reich, produzindo motociclos, blindados e aviões. Em 1944 a fabrica de Munique foi praticamente destruída em um ataque aéreo sem precedentes, realizado pelas Tropas Aliadas.

Terminada a guerra, restou a BMW atender a determinação de não produzir até 1947. Em 1948 a BMW volta ao mercado, com a produção de uma nova motocicleta. Em 1952 produziu o primeiro automóvel da marca, que não era um fenômeno de vendas. Somente em 1963 a BMW atingiu a estabilidade financeira com a produção de Isettas (carros compactos), Berlindas (sedãs), e o motor V8.

Em 2005, alguns funcionários descobriram em meio aos despojos guardados da época da II Guerra Mundial uma caixa de madeira lacrada em 1934. Dentro dela um tesouro: O protótipo desmontado de um projeto chamado R7, idealizado por Alfred Boning.

Mais de 2/3 do projeto estava concluído, e foi restaurado. Como resultado final, uma moto que impressiona pela harmonia nas curvas, pela superfície cromada que evoca movimento, e pela inegável influência da Art Deco.

Do ponto de vista histórico, restou a BMW um prêmio de consolação, pois passados mais de 70 anos, a R7 de Alfred Boning finalmente ganhará o asfalto. Do ponto de vista financeiro, a R7 até pode ser lançada e vir a ocupar espaço no segmento de motos Vintages. O grande problema neste caso, é que decorreu (há mais de meio século), o direito da BMW em registrar sua obra, sendo ela agora de Domínio Público. Qualquer um pode produzi-la, com ou sem intenção de lucro.

Fonte: Reprodução

Fonte: Reprodução

Direito Autoral: Alguns abrem mão…

Yann Arthus-Bertrand é francês, nascido em 1946, fotógrafo profissional e apaixonado pela natureza, suas cores e contrastes. Desde 1995 se dedica a registrar, por meio de fotografias aéreas, coordenadas geográficas (latitude x longitude) de áreas urbanas, locais remotos, ambientes inóspitos, devastados ou inexplorados.

É o maior acervo fotográfico do planeta terra visto do céu, resultado de mais de 1.500 horas de vôo. Suas imagens registram de forma inequívoca como a humanidade interage com o planeta, quanto já foi destruído e quanto ainda há para se preservar.

As coordenadas geográficas foram registradas na UNESCO e poderão ser revisitadas no futuro, indicando se houve degradação ou evolução na proteção do ambiente.

Algumas das imagens obtidas formam o livro La Terre Vue Du Ciel (A Terra Vista do Céu), livro fotográfico mais vendido em todo mundo, com 3 milhões de cópias.

As imagens também são apresentadas no formato de Exposições em locais públicos, e, portanto gratuitos, onde as fotos no formato 120 x 180 cms, encantam por mostrarem ao espectador quem somos e onde vivemos. Mais de 130 milhões de pessoas, em 72 cidades de 49 países viram a Exposição.

Nos últimos anos Yann Arthus-Bertrand dedicou seu tempo a direção do documentário Home, com produção de Luc Besson. O filme estreou em 06.06.09 em 126 países, sendo exibido em telas ao ar livre ao redor do mundo, como : Aos pés da Torre Eiffel em Paris, no Central Park em Nova York, na Trafalgar Square em Londres. Foi exibido em mais de uma centena de canais ao redor do mundo, incluindo o canal árabe Al-Jazira. Teve 200 apresentações únicas em cinemas franceses. Na mesma data o filme estreou no Youtube (link abaixo), e conta com quase 3 milhões de acesso em menos de um mês. O DVD custa o preço simbólico de 4,99 Euros, e mais de 20 mil cópias foram doadas para serem exibidas em colégios e prisões.

O filme foi rodado inteiramente do ar, por meio de aviões, helicópteros e em torres. Foram dois anos de filmagens, em 54 países, gerando mais de 500 horas de material. A intenção do documentário não é resolver o problema ambiental, mas fazer com que cada pessoa pense em uma solução.

Sua explicação ao abrir mão dos direitos autorais de sua obra foi simples: Garantir que o filme seja visto pelo maior número de pessoas ao redor do mundo. É a primeira vez na história que um cineasta faz uma estréia mundial em diferentes formatos de mídia, e abre mãos dos direitos decorrentes da obra. Genial.

O ursinho Knut nos tribunais da Alemanha

O início história do urso polar mais conhecido do mundo, muitos já conhecem: Knut nasceu no Zoológico de Berlim, foi abandonado pela mãe e só não morreu, pois seu abnegado tratador fez às vezes da mamãe urso.

Este fato correu o mundo, e foi discutido por todos os pontos de vista, inclusive daqueles que eram partidários a abandonar o urso a morte, pois sua mãe o teria feito por questões de má formação genética.

A parte da história que poucos conhecem, é a renda proporcionada pelo ursinho desde que ele se tornou uma celebridade, seja pelos ingressos do zoológico ou pela venda de produtos com sua marca. Knut é agora uma Marca Registrada e com centenas de produtos licenciados pelo mundo. Toda a receita é revertida a favor do Zôo de Berlim.

Ocorre que o Zôo de Berlim não é o dono de Knut, e seu verdadeiro proprietário, o Zôo de Neumünster cobrava judicialmente os dividendos advindos do Urso-Celebridade.

Lars, pai de Knut, pertence ao Zôo de Neumünster, e foi cedido (por meio de um contrato) ao Zôo de Berlim. As partes pactuaram que de toda linhagem “impar” obtida pelo cruzamento de Lars com qualquer fêmea, seria de propriedade de Neumünster. A Berlim caberia os descendentes “pares”.

Uma vez que Knut é descendente “impar”, o Zôo de Neumünster cobrava judicialmente que as contas e receitas advindas de Berlim fossem trazidas ao processo. Quando fossem divulgadas, o verdadeiro proprietário cobraria judicialmente seu quinhão nos lucros.

Pressionado por uma decisão judicial que lhe seria desfavorável, o Zôo de Berlim optou por realizar um acordo e encerrar o conflito. A posse de Knut será mantida, e para tanto Neumünster receberá a singela quantia de 430.000 Euros.

Nada mal para abrir mão de um urso polar branco.

Catho é condenada por Concorrência Desleal em mais de 20 milhões de reais

Muitos dizem que o Brasil não tem uma legislação específica para tratar dos crimes e práticas desleais quando o ambiente em que se perpetua o ilícito é a internet.

O fato é que independente da lei, muitos tribunais vêm condenando todos aqueles que se utilizam da internet para cometer ilegalidades.

A 33ª Vara Cível de São Paulo condenou em primeira instância a Catho, uma das maiores e mais conhecidas empresas de recrutamento profissional no país, por ação movida pela Gelre, sua concorrente. A sentença determinou o pagamento de aproximadamente 20 milhões de reais a título de danos, pois foi comprovado (por meio de perícias nos computadores da Catho), que a Ré por meio de uma ou mais ações deliberadas e intencionais “furtou” dados de clientes armazenados nos computadores da Gelre.

Eram condutas da Catho, descritas na sentença (leia aqui):

I – Foram localizados programas nos computadores da Catho, que se chamavam: “rouba.php”, “rouba2.php”, “rouba.phtml”, “pesquisar.php”, dentre outros. O intuito dos programas era acessar o website da Gelre, de forma anormal, capturando dados de clientes.

II – Em correspondências eletrônicas trocadas entre funcionários da Catho, estes se auto- intitulavam como “hackers” ou “crackers”, afirmando entre si, que sua função era a de “roubar” currículos.

III – Os profissionais que mais roubavam dados, recebiam bônus da empresa.

IV – Aqueles que tinham os dados capturados, passavam a receber toda sorte de publicidade, via e-mail, da Catho.

V – Os funcionários da Ré vasculharam os websites da Gelre a procura de vulnerabilidades, que lhes permitisse acessar dados confidenciais.

VI – Em documentos encontrados, funcionários da Catho tinham ciência do ilícito praticado.

VII – Que mais de 50% da base de dados da Gelre foi desviada e copiada pela Catho, no total de aproximadamente 273.000 usuários.

A sentença usou como base de cálculo o número de usuários “furtados”, multiplicado pelo valor de um mês de assinatura do website da Catho, ou seja R$ 50,00. O valor atualizado é pouco maior que R$ 20 milhões de reais.

Sucesso a Catho, que tem pela frente mais um julgamento, na mesma vara, em ação de mesma natureza, movida pela empresa Curriculum, que também teve dados desviados.

Lei 13.747 de 2009 (Lei da Entrega com Hora Marcada) está regulamentada, e a fiscalização em vigor

A Lei 13.747 de 2009 (Lei da Entrega com Hora Marcada) foi regulamentada pelo Decreto 55.015, publicada no DOESP de 12.11.09. A fiscalização está desde já a cargo do PROCON, que se encarregará de aplicar as multas.

A Lei 13.747 foi objeto de análise neste site em 09.10.09 (leia aqui). A regulamentação da lei trouxe “novidades” capazes de tirar o sono dos empresários. São elas:

1º – O fornecedor do produto ou serviço deve informar de forma prévia (antes de celebrado o contrato) os turnos e as datas disponíveis para entrega. É o consumidor que escolhe a data e o turno de entrega.

2º – O Consumidor também deve se manifestar pelo aceite das Condições de Venda (incluindo às condições de entrega), cujo contrato deve especificar:

a)      Razão Social;

b)      Nome Fantasia;

c)      CNPJ;

d)      Endereço;

e)      Telefone de contato;

f)        Descrição pormenorizada do produto ou serviço;

g)      Data, Turno e Endereço de Entrega;

3º – Para a empresa cujo modelo de negócio não exija a presença do cliente (Ex. Vendas por call-center, comércio em websites), o fornecedor deverá cumprir os mandamentos descritos no item 2º antes da entrega do produto, por meio de mensagem SMS, e-mail, FAX, Correios ou outras formas.

4º – As penas pelo descumprimento da lei partem de uma multa, passando pela Suspensão das Atividades, ou até mesmo a Interdição Total do Estabelecimento, conforme Lei 8078/1990.

Evidente que existem medidas judiciais cabíveis a fim coibir a aplicação da lei para determinado negócio, mas antes será necessário aferir até qual ponto haverá vontade política para aplicação da lei. Estará o PROCON preparado para gerir de forma plena e adequada um assunto de tamanha relevância? Os mais céticos acreditam que alguns poucos “bodes-expiatórios” serão duramente multados, os quais servirão de exemplo a outros empresários.

Independente do novo fardo a ser suportado pelas Empresas, é vital que seus gestores entrem contato com o Departamento Jurídico a fim de adaptar seus Contratos de Condições Comerciais e procedimentos operacionais a nova realidade legal, afinal, a cada nova lei, novas lacunas jurídicas se abrem aos olhos dos advogados…

Leia aqui o Decreto Estadual de 12.11.09.

Reclame Aqui. Herói ou vilão?

O website Reclame Aqui, de iniciativa privada, faz aquilo que deveria ser feito pelo governo: Fornece para o consumidor um meio rápido para solução de conflitos em casos de relações de consumo. E mais: Possui uma poderosa ferramenta de pesquisa que permite aferir se determinada empresa atende as reclamações formuladas, permitindo inclusive que se comparem empresas que prestam o mesmo serviço.

Para o consumidor, é perfeito. Entretanto, alguns aspectos devem ser sopesados e elencados. Vejamos:

I – O site se declara como um suporte para que o usuário faça suas reclamações, e ele, o usuário, será o responsável pelas informações prestadas. Ex. A reclamação pode ser publicada, mesmo que a empresa que em tese causou o problema esteja analisando internamente o caso, e em tese, cumprindo o prazo de troca previsto em lei.

II – Publicada a reclamação, a empresa objeto da mesma tem sua marca indexada pelo website e depois utilizada pelo mesmo, de tal forma que pesquisada a marca da empresa, haverá relevância de conteúdo na resposta do Google para o website Reclame Aqui. Ou seja: Dentre as menções a referida empresa, haverá uma que redirecione o usuário ao Reclame Aqui. Alguém procura sua marca na internet, e se depara com reclamações nem sempre fundamentadas. É um péssimo cartão de visitas.

III – A empresa que recebeu a reclamação passa a receber propostas para compra de workshops realizados pelo Reclame Aqui nos e-mails cadastrados pelo consumidor insatisfeito com a empresa. Diz o site http://www.antispam.br que tal prática é SPAM, pois a Empresa que recebe o e-mail não solicitou o Serviço.

Resumidamente: O Reclame Aqui se aproveita de todas as marcas já cadastradas por seus usuários para que quando qualquer uma destas seja digitada e pesquisada no Google ou outros buscadores, o site Reclame Aqui seja apontado como um resultado de relevância nas respostas obtidas.

A legalidade deste meio de “marketing” (em que uma empresa se aproveita de marca alheia para obter relevância no resultado da pesquisa) é discutível.

Indiscutível, sob o ponto de vista do consumidor, a importância deste website, muito mais eficiente que outros mantidos por PROCONs e afins. Indiscutível também para o Reclame Aqui o eficiente modo de construir uma base de dados sólida e poderosa (patrimônio vital para empresas de e-commerce).

Caso a Razão Social detentora do website Reclame Aqui seja uma empresa com fins lucrativos, entendo que o serviço prestado muito embora seja valioso para o consumidor, não se compara a imparcialidade e ética dos PROCONs e Juizados Especiais.

Cuidado: o Google Street View captura muito mais que imagens

O serviço Google Street View funciona em diversos países do hemisfério norte. No Brasil estão cadastradas, dentre outras, as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.

Em São Paulo, as imagens foram capturadas no início de 2010 após os carros que capturaram as imagens terem percorrido mais de 150 mil quilômetros de vias. O resultado impressiona: Todas as cidades da grande São Paulo estão mapeadas. O Sambódromo paulistano foi fotografado durante o carnaval e os desfiles das escolas de samba.

Quem não tem interesse que suas fotos sejam mantidas na web por violação de privacidade, deve acessar o serviço, e aberta a imagem que contiver a reclamação clicar na opção INFORMAR UM PROBLEMA (no rodapé esquerdo).

Mostrar alguma imagem que ofenda a particulares não é o único problema do Street View. O Reino Unido que também conta com o serviço descobriu recentemente que os veículos do Google que mapearam imagens de cidades britânicas e redes WiFi públicas, invadiram redes WiFi privadas, e aquelas desprotegidas tiveram coletados dados de e-mails, senhas e histórico de sites acessados.

Segundo o Órgão Regulador Britânico houve uma “significativa violação das leis de proteção a dados privados”. O vice-presidente do Google, Alan Eustace, disse que a empresa está “atormentada” com o fato, que os dados foram capturados por um erro na gestão de seu software e que jamais os utilizou para quaisquer fins.

Não há notícias sobre a prática em terras tupiniquins, mas chama a atenção a audácia da empresa em ter para si informações relevantes que podem ser vendidas para empresas interessadas ou para aprimorar seus serviços de busca identificando o IP daquele que acessa o conteúdo de seus sites.

O Reino Unido provavelmente pressionará que o Gigante de Buscas assine um Termo de Ajuste de Conduta, e neste caso não haverá qualquer punição. França, Canadá, Alemanha e Austrália também iniciaram investigações sobre o mesmo tema.

Nem George Orwell ao escrever 1984 poderia imaginar algo com tamanho poder destrutivo.