A lei de Direitos Autorais é completamente desconhecida da sociedade brasileira, que permanece ignorante em relação ao assunto. Cabe a nós (advogados, empresários, fornecedores, designers, comerciantes e outros profissionais) entender o assunto, para só então informar, debater, ensinar, e aplicar as regras que regem o tema.
Entender as regras que protegem o Direito do Autor é fundamental, principalmente para a mídia especializada, pois também é papel dela trazer este conhecimento para toda a Sociedade.
Muitas publicações e EMPRESAS ignoram a lei, e ao invés de informar de forma correta, transmitem informações erradas, que comprovam sua total ignorância em relação a lei e ao consumidor.
Vejamos um exemplo:
Matéria publicada na Tok & Stok em Revista, ano 3, número 3, Seção Design, página 80, cuja reprodução segue abaixo:

Os móveis assinados aos quais a matéria faz alusão entram em domínio público, decorridos 70 (setenta) anos da data de falecimento do criador, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao seu falecimento. Segue trecho da legislação vigente (lei federal 9610/98):
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Se a obra for indivisível e realizada em co-autoria, o prazo mencionado será computado pela morte do último co-autor.
Se o autor não deixar herdeiros (legais ou testamentários) a obra entrará em domínio público imediatamente. Já no caso de um dos co-autores não deixar herdeiros, sua cota será igualmente dividida entre os co-autores sobreviventes, ou em último caso, aos herdeiros daqueles.
Já em relação à cadeira EGG, criada por ARNE JACOBSEN (1902-1971), e mencionada na referida matéria, o prazo começou a fruir a partir de 1º.01.72 (conforme lei supra destacada), e não 50 anos da criação conforme citado. Logo, o prazo para que esta criação entre em domínio público será em 1º.01.2042, ou seja, daqui a mais de 32 anos.
Cabe salientar que a proteção da lei brasileira só é possível neste caso, pois a Dinamarca, país de nascimento de Arne Jacobsen é, assim como o Brasil, signatária do Protocolo de Madrid, garantindo aos países membros a reciprocidade na proteção aos direitos autorais. Destaco que as leis da Comunidade Européia estabelecem os mesmos prazos da lei brasileira em vigor.
O que é pior? Desrespeitar a lei, assumindo que promove cópias; ou informar (de forma errada), o mercado consumidor?
