Está em vigor a nova Lei que regula a forma como são oferecidos quaisquer produtos ou serviços pela web. Em caso de descumprimento das novas regras as sanções são: Multas, apreensão de produtos, cassação do CNPJ, proibição de venda e/ou fabricação, interdição e intervenção.
São as principais mudanças a serem imediatamente implementadas:
1 – Todos os web sites que comercializem produtos e/ou serviços devem mostrar em locais de destaque e de fácil visualização pelo usuário (tudo antes da compra):
I – Nome Empresarial, CNPJ ou CPF, Endereço físico do vendedor, telefone e e-mail para contato.
II – Características essenciais do produto ou serviço, incluindo: Riscos a saúde, proibições por idade e segurança do consumidor.
III – Modalidades de Pagamento, Preço total, Preço do Frete, Preço Parcelado, Descontos, Juros, Acréscimos, Disponibilidade do Produto, Encerramento da Oferta e eventuais coberturas por Apólice de Seguro (o oferecimento de Apólice de Seguro não é obrigatório).
IV – Forma e Prazo de Execução do Serviço ou Prazo para Entrega dos Produtos, respeitadas as Leis Estaduais que obrigam a Entrega com Hora Marcada.
V – Apresentar o Contrato antes da Compra (sempre em fonte nunca inferior a tamanho 12), destacando as cláusulas que limitem direitos.
VI – Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para que este, antes da efetivação da compra, identifique e eventualmente corrija eventuais erros em seu pedido.
VII – O Consumidor deve ter acesso antes da Compra a informação clara e ostensiva para o exercício ao Direito do Arrependimento.
2 – Além das obrigações previstas no item 1 acima, todos os web sites de compra coletiva devem (também antes da compra) apresentar as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de consumidores para efetivar a oferta.
II – Prazo para a utilização da oferta.
III – Nome Empresarial, CNPJ ou CPF, Endereço físico do fornecedor do produto ou serviço, telefone e e-mail para contato.
3 – Celebrado o Contrato de Compra ou Serviços, ficam todos os web sites de e-commerce ficam obrigados a:
I – Confirmar imediatamente depois da Compra, o aceite e recebimento do pedido, disponibilizando o Contrato com as Condições de Compra, de tal forma que o Consumidor possa conservá-lo e reproduzi-lo.
II – Manter Serviço de Atendimento ao Consumidor, o qual ao deverá confirmar imediatamente pelo recebimento da dúvida, reclamação ou cancelamento (respeitando o meio empregado pelo Consumidor para realizar seus pleitos), e cujo prazo para resposta da dúvida, reclamação ou cancelamento não poderá ser superior a 5 (cinco) dias.
III – O Consumidor poderá exercer seu direito ao arrependimento pela mesma ferramenta utilizada na contratação, sem prejuízo a outras forma de realizar este pedido. Ao receber a informação de que o Consumidor deseja exercer o arrependimento, o web site deverá imediatamente confirmar o recebimento do pedido e proceder o cancelamento/estorno da transação.
Muito embora o Legislador tenha tido o interesse em tornar mais claras as regras para um mercado que atinge mais de 9 milhões de brasileiros, e cujo mercado em 2012 cresceu 29%, o mesmo Legislador foi infeliz na questão do Direito ao Arrependimento, (ver tópico (3-III)), pois colocou a Empresa em situação de extrema desvantagem, uma vez que o Consumidor além de não ter despesas com seu arrependimento (exemplo: Custos com Frete), não fica obrigado a primeiro devolver o produto para depois ter seu estorno/cancelamento da Operação. Ficará novamente a cargo dos responsáveis jurídicos das Empresas criarem mecanismos para impedir que um seleto, porém indigesto grupo de consumidores, se aproveitem das novas regras.
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