Promulgada pelo Governador Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial de 1º.09.11 sob o número 14.516/2011, a nova Lei estabelece que toda a empresa que promove vendas não presenciais (fora do estabelecimento comercial, pactuadas verbalmente) no Estado de São Paulo, tem a obrigação de em 15 dias contados da efetivação da venda para encaminhar as condições contratuais ao consumidor. Recebido o documento, o consumidor tem 7 (sete) dias para se arrepender da compra.

A ideia do Legislador é proteger o consumidor do empresário que omite condições contratuais. Infelizmente, a redação da Lei se mostra equivocada, e permite interpretações nefastas ao ordenamento jurídico e aos interesses do bom empresariado. Vejamos:

I – Legislar sobre a matéria “contratos verbais”, é uma competência exclusiva da União, (que têm regras específicas para o assunto), e não de um Estado Federativo.

II – A Lei indica que toda empresa que atue no Estado de São Paulo deve se adequar as regras. Ou seja: Basta que uma Empresa de outro Estado atenda um consumidor de SP para que a aplicação se torne obrigatória. Novo equívoco: É impossível que um Estado da Federação (no caso SP), imponha regras a outro Estado.

III – O Direito de Arrependimento é regra federal pactuada no Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, não pode alterada pelo Estado.

Outras considerações:

IV – A Lei diz: “ENCAMINHAR POR ESCRITO OS CONTRATOS PACTUADOS VERBALMENTE”. Neste caso, o “POR ESCRITO” significa qualquer documento representado por caracteres gráficos, e não que as condições devem ser encaminhadas de forma física (Ex. Carta, FAX). No caso de Empresas cujo canal de comunicação preponderante seja o e-mail, é vital que na correspondência eletrônica encaminhada ao cliente confirmando a compra, demonstrem as cláusulas, quer seja por meio acesso a URL (hyperlinking), arquivo anexo ou no corpo do e-mail, pois desta forma a aplicação do Direito do Arrependimento não se altera.

Em suma: Se trata de uma regra que dará mais argumentos aos consumidores que se debruçam no SAC das Empresas, ou nos Juizados Especiais.

Segue íntegra da Lei

Lei nº 14.516, de 31.08.2011 – DOE SP de 01.09.2011

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 380/2011, do Deputado José Cândido – PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de venda a distância.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.

Art. 2º vetado.

Art. 3º vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

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