Em 07.02.13 passam a vigorar as alterações da Lei 13.747/09. Desde que entrou em vigor em 2009, o PROCON já aplicou mais de R$ 30 milhões em multas aos incautos.
Com a promulgação das alterações, as obrigações aos Empresários se tornam mais abrangentes, e a fiscalização continua a cargo do PROCON. As multas para o descumprimento variam de R$ 300,00 a módicos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) !
As principais inovações da Lei são:
I – Toda Empresa (de bens ou serviços), mesmo que sua sede esteja em outro Estado, deverá se adaptar para atender consumidores do Estado de São Paulo.
II – As lojas físicas deverão afixar em local de fácil visualização para o consumidor as opções de turno de entrega, conforme grade de horários indicada pela Lei, sendo assegurado ao cliente o direito de escolha dentre as opções de turno possíveis, sem qualquer ônus adicional.
COMENTÁRIO 1 – A Lei não obriga que o Fornecedor tenha todos os três turnos de atendimento, sendo: Manhã, das 7h às 11h; Tarde, das 12h às 18h, ou, Noite, das 19h às 23h. O Fornecedor deve oferecer, no mínimo, dois turnos de entrega.
COMENTÁRIO 2 – A Lei promulgada possui em erro grosseiro na grade de horários, pois não prevê entrega das 11h 01 as 11h 59, tão pouco das 18h 01 às 18h 59. Sugiro que as Empresas não se preocupem com este disparate legislativo, e assumam que o período de entrega da manhã se encerra às 11h 59, e o período da tarde às 18h 59.
III – As lojas físicas devem no ato da finalização da contratação entregar aos clientes um Documento que contenha as seguintes informações: Data, local e turno de entrega do produto ou serviço a ser prestado, Razão Social da Empresa, Nome Fantasia, CNPJ, endereço e telefone de contato da Empresa.
IV – Para o E-Commerce (Comércio eletrônico), o Governo espera o seguinte comportamento:
a) Que a adequação a Lei seja aplicada de forma ostensiva na página principal do site, quer seja por meio de banner ou de aviso em local de fácil visualização. E mais:
b) O Documento previsto no item III acima seja enviado ao Consumidor antes do envio do produto ou prestação do serviço.
V – O descumprimento da Lei é violação ao Código de Defesa de Consumidor.
Em suma: Todo consumidor residente no Estado de SP passa a ser protegido pela Lei, independente do local onde esteja a Empresa.
Evidente que é dever do Legislador proteger os interesses de seu povo. Em locais como a cidade de São Paulo, é improvável que mesmo a melhor das Empresas seja capaz de cumprir a Lei em sua plenitude, pois a metrópole com conhecidas contingências de trânsito, enchentes e protestos, nunca se está livre de descumprir prazos e/ou obrigações.
O Legislador Paulista seria mais democrático, se, além de atender aos interesses dos seus consumidores; e em parceria com o Governo Federal, oferecesse algum benefício tributário ao Empresários, de tal forma que os custos destas imposições não fossem repassados aos clientes.
Outro ponto que merece menção é a ausência de qualquer penalidade para o Consumidor que se esquece da data e horário da entrega, e não permite que o Fornecedor cumpra com suas obrigações. Sugiro que os Fornecedores indiquem no Documento que será entregue ao Consumidor (item III acima), que no caso de não atendimento (pelo consumidor) na data e local acordados, haverá multa e/ou taxa de entrega em novo horário a agendar.
Uma vez que o Governador Geraldo Alkmin vetou 3 trechos da nova Lei, o Projeto volta aos Deputados Estaduais, que poderão, por maioria absoluta (48 votos), derrubar os vetos.
Clique aqui para ler as alterações a Lei 13.7417/09.
Clique aqui para ler a Lei 13.7474/09.
Clique aqui para ler outras informações sobre a Lei da Entrega.
